Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 169

Constituição Federal de 1988

Art. 169

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109/2021

Grifarselecione o texto para grifar
A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

Art. 169, § 1º

Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19/1998

Grifarselecione o texto para grifar
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

Art. 169, § 1º, inciso I

Incluído pela Emenda Constitucional nº 19/1998

Grifarselecione o texto para grifar
se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

Art. 169, § 1º, inciso II

Incluído pela Emenda Constitucional nº 19/1998

Grifarselecione o texto para grifar
se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Art. 169, § 2º

Incluído pela Emenda Constitucional nº 19/1998

Grifarselecione o texto para grifar
Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites.

Art. 169, § 3º

Incluído pela Emenda Constitucional nº 19/1998

Grifarselecione o texto para grifar
Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:

Art. 169, § 3º, inciso I

Incluído pela Emenda Constitucional nº 19/1998

Grifarselecione o texto para grifar
redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

Art. 169, § 3º, inciso II

Incluído pela Emenda Constitucional nº 19/1998

Grifarselecione o texto para grifar
exoneração dos servidores não estáveis.

Art. 169, § 4º

Incluído pela Emenda Constitucional nº 19/1998

Grifarselecione o texto para grifar
Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

Art. 169, § 5º

Incluído pela Emenda Constitucional nº 19/1998

Grifarselecione o texto para grifar
O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

Art. 169, § 6º

Incluído pela Emenda Constitucional nº 19/1998

Grifarselecione o texto para grifar
O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.

Art. 169, § 7º

Incluído pela Emenda Constitucional nº 19/1998

Grifarselecione o texto para grifar
Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados