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LeiJuris

Art. 169, § 1º

Constituição Federal de 1988

Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19/1998

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A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
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