Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
Art. 173, § 1º
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998
A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
Art. 173, § 1º, inciso I
Incluído pela Emenda Constitucional nº 19/1998
sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
Art. 173, § 1º, inciso II
Incluído pela Emenda Constitucional nº 19/1998
a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
Art. 173, § 1º, inciso III
Incluído pela Emenda Constitucional nº 19/1998
licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
Art. 173, § 1º, inciso IV
Incluído pela Emenda Constitucional nº 19/1998
a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
Art. 173, § 1º, inciso V
Incluído pela Emenda Constitucional nº 19/1998
os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.
Art. 173, § 2º
As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
Art. 173, § 3º
A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.
Art. 173, § 4º
A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
Art. 173, § 5º
A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
Flashcards deste artigo
Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.
Questão de exemplo
Considerando que Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado será permitida apenas nas hipóteses de:
A) Quando houver autorização legislativa, independentemente de segurança nacional ou interesse coletivo.
B) Quando houver interesse particular do Estado, ainda que não haja segurança nacional.
Quando a atividade econômica for exercida de forma indireta pelo Estado, sem necessidade de segurança nacional.
D) Quando for considerada conveniente para o desenvolvimento econômico, ainda que não haja segurança nacional ou interesse coletivo.
Quando for necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
Ver gabarito
Gabarito: Quando for necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
Trecho da leiRessalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.