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LeiJuris

Art. 173

Constituição Federal de 1988

Art. 173

Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

Art. 173, § 1º

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998

A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

Art. 173, § 1º, inciso I

Incluído pela Emenda Constitucional nº 19/1998

sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;

Art. 173, § 1º, inciso II

Incluído pela Emenda Constitucional nº 19/1998

a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

Art. 173, § 1º, inciso III

Incluído pela Emenda Constitucional nº 19/1998

licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;

Art. 173, § 1º, inciso IV

Incluído pela Emenda Constitucional nº 19/1998

a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;

Art. 173, § 1º, inciso V

Incluído pela Emenda Constitucional nº 19/1998

os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.

Art. 173, § 2º

As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

Art. 173, § 3º

A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.

Art. 173, § 4º

A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

Art. 173, § 5º

A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Questão de exemplo

Considerando que Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado será permitida apenas nas hipóteses de:

  1. A) Quando houver autorização legislativa, independentemente de segurança nacional ou interesse coletivo.
  2. B) Quando houver interesse particular do Estado, ainda que não haja segurança nacional.
  3. Quando a atividade econômica for exercida de forma indireta pelo Estado, sem necessidade de segurança nacional.
  4. D) Quando for considerada conveniente para o desenvolvimento econômico, ainda que não haja segurança nacional ou interesse coletivo.
  5. Quando for necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
Ver gabarito

Gabarito: Quando for necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

Trecho da leiRessalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

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