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LeiJuris

Art. 53

Constituição Federal de 1988

Art. 53

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35/2001

Grifarselecione o texto para grifar
Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

Art. 53, § 1º

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35/2001

Grifarselecione o texto para grifar
Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

Art. 53, § 2º

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35/2001

Grifarselecione o texto para grifar
Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

Art. 53, § 3º

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35/2001

Grifarselecione o texto para grifar
Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

Art. 53, § 4º

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35/2001

Grifarselecione o texto para grifar
O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.

Art. 53, § 5º

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35/2001

Grifarselecione o texto para grifar
A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

Art. 53, § 6º

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35/2001

Grifarselecione o texto para grifar
Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

Art. 53, § 7º

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35/2001

Grifarselecione o texto para grifar
A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.

Art. 53, § 8º

Incluído pela Emenda Constitucional nº 35/2001

Grifarselecione o texto para grifar
As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

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