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LeiJuris

Art. 1

Convênios de ICMS / CONFAZ — LC nº 24

Art. 1

Grifarselecione o texto para grifar
As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

Art. 1, § único

Grifarselecione o texto para grifar
O disposto neste artigo também se aplica:

Art. 1, § único, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
à redução da base de cálculo;

Art. 1, § único, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;

Art. 1, § único, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
à concessão de créditos presumidos;

Art. 1, § único, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;

Art. 1, § único, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.

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