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Art. 12, § 3º

Convênios de ICMS / CONFAZ — LC nº 24

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A convalidação de que trata o parágrafo anterior se fará pela aprovação de 2/3 (dois terços) dos representantes presentes, observando-se, na respectiva ratificação, este quorum e o mesmo processo do disposto no art. 4º.
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