Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 12, § 3º — Convênios de ICMS / CONFAZ — LC nº 24
A convalidação de que trata o parágrafo anterior se fará pela aprovação de 2/3 (dois terços) dos representantes presentes, observando-se, na respectiva ratificação, este quorum e o mesmo processo do disposto no art. 4º.