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Art. 13 — Convênios de ICMS / CONFAZ — LC nº 24
O do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) , passa a vigorar com a seguinte redação: " A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do "