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LeiJuris

Art. 14

Convênios de ICMS / CONFAZ — LC nº 24

Art. 14

Grifarselecione o texto para grifar
Sairão com suspensão do Imposto de Circulação de Mercadorias:

Art. 14, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
as mercadorias remetidas pelo estabelecimento do produtor para estabelecimento de Cooperativa de que faça parte, situada no mesmo Estado;

Art. 14, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
as mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores, para estabelecimento, no mesmo Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas de que a Cooperativa remetente faça parte.

Art. 14, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O imposto devido pelas saídas mencionadas nos incisos I e II será recolhido pelo destinatário quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo.

Art. 14, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Ficam revogados os incisos IX e X do art. 1º da Lei Complementar nº 4, de 2 de dezembro de 1969.

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