Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 14, § 1º — Convênios de ICMS / CONFAZ — LC nº 24
O imposto devido pelas saídas mencionadas nos incisos I e II será recolhido pelo destinatário quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo.