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Art. 7

Cooperativas de Trabalho — Lei nº 12.690/2012

Art. 7

Grifarselecione o texto para grifar
A Cooperativa de Trabalho deve garantir aos sócios os seguintes direitos, além de outros que a Assembleia Geral venha a instituir:

Art. 7, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional e, na ausência deste, não inferiores ao salário mínimo, calculadas de forma proporcional às horas trabalhadas ou às atividades desenvolvidas;

Art. 7, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, exceto quando a atividade, por sua natureza, demandar a prestação de trabalho por meio de plantões ou escalas, facultada a compensação de horários;

Art. 7, inciso III

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repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

Art. 7, inciso IV

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repouso anual remunerado;

Art. 7, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
retirada para o trabalho noturno superior à do diurno;

Art. 7, inciso VI

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adicional sobre a retirada para as atividades insalubres ou perigosas;

Art. 7, inciso VII

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seguro de acidente de trabalho.

Art. 7, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Não se aplica o disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo nos casos em que as operações entre o sócio e a cooperativa sejam eventuais, salvo decisão assemblear em contrário.

Art. 7, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
A Cooperativa de Trabalho buscará meios, inclusive mediante provisionamento de recursos, com base em critérios que devem ser aprovados em Assembleia Geral, para assegurar os direitos previstos nos incisos I, III, IV, V, VI e VII do caput deste artigo e outros que a Assembleia Geral venha a instituir.

Art. 7, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
A Cooperativa de Trabalho, além dos fundos obrigatórios previstos em lei, poderá criar, em Assembleia Geral, outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos, fixando o modo de formação, custeio, aplicação e liquidação.

Art. 7, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
.

Art. 7, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
A Cooperativa de Trabalho constituída nos termos do inciso I do caput do art. 4º desta Lei poderá, em Assembleia Geral Extraordinária, estabelecer carência na fruição dos direitos previstos nos incisos I e VII do caput deste artigo.

Art. 7, § 6º

Grifarselecione o texto para grifar
As atividades identificadas com o objeto social da Cooperativa de Trabalho prevista no inciso II do caput do art. 4º desta Lei, quando prestadas fora do estabelecimento da cooperativa, deverão ser submetidas a uma coordenação com mandato nunca superior a 1 (um) ano ou ao prazo estipulado para a realização dessas atividades, eleita em reunião específica pelos sócios que se disponham a realizá-las, em que serão expostos os requisitos para sua consecução, os valores contratados e a retribuição pecuniária de cada sócio partícipe.

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