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Art. 6

Declaracao de Nascido Vivo (DNV) - Lei n 12.662/2012

Art. 6

Grifarselecione o texto para grifar
Os arts. 49 e 54 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 49.

Art. 6, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Não constituem motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da Declaração de Nascido Vivo por parte do Registrador Civil das Pessoas Naturais:

Art. 6, § 1º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
equívocos ou divergências que não comprometam a identificação da mãe;

Art. 6, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
omissão do nome do recém-nascido ou do nome do pai;

Art. 6, § 1º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
divergência parcial ou total entre o nome do recém-nascido constante da declaração e o escolhido em manifestação perante o registrador no momento do registro de nascimento, prevalecendo este último;

Art. 6, § 1º, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
divergência parcial ou total entre o nome do pai constante da declaração e o verificado pelo registrador nos termos da legislação civil, prevalecendo este último;

Art. 6, § 1º, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
demais equívocos, omissões ou divergências que não comprometam informações relevantes para o registro de nascimento.

Art. 6, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
O nome do pai constante da Declaração de Nascido Vivo não constitui prova ou presunção da paternidade, somente podendo ser lançado no registro de nascimento quando verificado nos termos da legislação civil vigente.

Art. 6, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
No mapa de que trata o caput deverá ser informado o número da identificação da Declaração de Nascido Vivo.

Art. 6, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
Os mapas dos nascimentos deverão ser remetidos aos órgãos públicos interessados no cruzamento das informações do registro civil e da Declaração de Nascido Vivo conforme o regulamento, com o objetivo de integrar a informação e promover a busca ativa de nascimentos.

Art. 6, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
Os mapas previstos no caput e no § 4º deverão ser remetidos por meio digital quando o registrador detenha capacidade de transmissão de dados.” “Art. 54. 10) número de identificação da Declaração de Nascido Vivo - com controle do dígito verificador, ressalvado na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei.

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