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Art. 6, § 5º — Declaracao de Nascido Vivo (DNV) - Lei n 12.662/2012
Os mapas previstos no caput e no § 4º deverão ser remetidos por meio digital quando o registrador detenha capacidade de transmissão de dados.” “Art. 54. 10) número de identificação da Declaração de Nascido Vivo - com controle do dígito verificador, ressalvado na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei.