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Art. 57

Defesa da Concorrencia (CADE) - Lei n 12.529/2011

Art. 57

Concluídas as instruções complementares de que tratam o inciso II do art. 54 e o art. 56 desta Lei, a Superintendência-Geral:

Art. 57, inciso I

proferirá decisão aprovando o ato sem restrições;

Art. 57, inciso II

oferecerá impugnação perante o Tribunal, caso entenda que o ato deva ser rejeitado, aprovado com restrições ou que não existam elementos conclusivos quanto aos seus efeitos no mercado.

Art. 57, § único

Na impugnação do ato perante o Tribunal, deverão ser demonstrados, de forma circunstanciada, o potencial lesivo do ato à concorrência e as razões pelas quais não deve ser aprovado integralmente ou rejeitado.

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