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Art. 12, § 4º — Escuta Protegida e Depoimento Especial — Lei nº 13.431/2017
Nas hipóteses em que houver risco à vida ou à integridade física da vítima ou testemunha, o juiz tomará as medidas de proteção cabíveis, inclusive a restrição do disposto nos incisos III e VI deste artigo.