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LeiJuris

Art. 42-A

Estatuto da Cidade — Lei nº 10.257/2001

Art. 42-A

Incluído pela Lei nº 12.608/2012

Grifarselecione o texto para grifar
Além do conteúdo previsto no art. 42, o plano diretor dos Municípios incluídos no cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos deverá conter:

Art. 42-A, inciso I

Incluído pela Lei nº 12.608/2012

Grifarselecione o texto para grifar
parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e a contribuir para a geração de emprego e renda;

Art. 42-A, inciso II

Incluído pela Lei nº 12.608/2012

Grifarselecione o texto para grifar
mapeamento contendo as áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos;

Art. 42-A, inciso III

Incluído pela Lei nº 12.608/2012

Grifarselecione o texto para grifar
planejamento de ações de intervenção preventiva e realocação de população de áreas de risco de desastre;

Art. 42-A, inciso IV

Incluído pela Lei nº 12.608/2012

Grifarselecione o texto para grifar
medidas de drenagem urbana necessárias à prevenção e à mitigação de impactos de desastres; e

Art. 42-A, inciso V

Incluído pela Lei nº 12.608/2012

Grifarselecione o texto para grifar
diretrizes para a regularização fundiária de assentamentos urbanos irregulares, se houver, observadas a Lei n 11.977, de 7 de julho de 2009 , e demais normas federais e estaduais pertinentes, e previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, onde o uso habitacional for permitido.

Art. 42-A, inciso VI

Incluído pela Lei nº 12.983/2014

Grifarselecione o texto para grifar
identificação e diretrizes para a preservação e ocupação das áreas verdes municipais, quando for o caso, com vistas à redução da impermeabilização das cidades.

Art. 42-A, § 1

Incluído pela Lei nº 12.608/2012

Grifarselecione o texto para grifar
A identificação e o mapeamento de áreas de risco levarão em conta as cartas geotécnicas.

Art. 42-A, § 2

Incluído pela Lei nº 12.608/2012

Grifarselecione o texto para grifar
O conteúdo do plano diretor deverá ser compatível com as disposições insertas nos planos de recursos hídricos, formulados consoante a Lei n 9.433, de 8 de janeiro de 1997 .

Art. 42-A, § 3

Incluído pela Lei nº 12.608/2012

Grifarselecione o texto para grifar
Os Municípios adequarão o plano diretor às disposições deste artigo, por ocasião de sua revisão, observados os prazos legais.

Art. 42-A, § 4

Incluído pela Lei nº 12.608/2012

Grifarselecione o texto para grifar
Os Municípios enquadrados no inciso VI do art. 41 desta Lei e que não tenham plano diretor aprovado terão o prazo de 5 (cinco) anos para o seu encaminhamento para aprovação pela Câmara Municipal.

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