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Art. 42-A

Estatuto da Cidade — Lei nº 10.257/2001

Art. 42-A

Grifarselecione o texto para grifar
Os municípios que possuam áreas de expansão urbana deverão elaborar Plano de Expansão Urbana no qual constarão, no mínimo:

Art. 42-A, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e a contribuir para a geração de emprego e renda;

Art. 42-A, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
demarcação da área de expansão urbana;

Art. 42-A, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos trechos sujeitos a controle especial em função de ameaça de desastres naturais;

Art. 42-A, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
definição de diretrizes específicas e de áreas que serão utilizadas para infraestrutura, sistema viário, equipamentos e instalações públicas, urbanas e sociais;

Art. 42-A, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
definição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e contribuir para a geração de emprego e renda;

Art. 42-A, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
a previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, quando o uso habitacional for permitido;

Art. 42-A, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
definição de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural; e

Art. 42-A, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização do território de expansão urbana e a recuperação para a coletividade da valorização imobiliária resultante da ação do Poder Público.

Art. 42-A, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
Consideram-se áreas de expansão urbana aquelas destinadas pelo Plano Diretor ou lei municipal ao crescimento ordenado das cidades, vilas e demais núcleos urbanos, bem como aquelas que forem incluídas no perímetro urbano a partir da publicação desta Medida Provisória.

Art. 42-A, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
O Plano de Expansão Urbana deverá atender às diretrizes do Plano Diretor, quando houver.

Art. 42-A, § 3

Grifarselecione o texto para grifar
A aprovação de projetos de parcelamento do solo urbano em áreas de expansão urbana ficará condicionada à existência do Plano de Expansão Urbana. Vigência)

Art. 42-A, § 4

Grifarselecione o texto para grifar
Quando o Plano Diretor contemplar as exigências estabelecidas no caput , o Município ficará dispensado da elaboração do Plano de Expansão Urbana.

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