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Art. 161, § 1 — Estatuto da Criança e do Adolescente
A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar, bem como a oitiva de testemunhas que comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638 da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou no art. 24 desta Lei . Vigência