Art. 18-A
Incluído pela Lei nº 13.010/2014
A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.
Art. 18-A, § único
Incluído pela Lei nº 13.010/2014
Para os fins desta Lei, considera-se:
Art. 18-A, § único, inciso I
Incluído pela Lei nº 13.010/2014
castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:
a) sofrimento físico; ou b) lesão;
Art. 18-A, § único, inciso II
Incluído pela Lei nº 13.010/2014
tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:
a) humilhe; ou b) ameace gravemente; ou c) ridicularize.