Art. 47
O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
Art. 47, § 1º
A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.
Art. 47, § 2º
O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.
Art. 47, § 3º
A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência.
Art. 47, § 4º
Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.
Art. 47, § 5º
A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome.
Art. 47, § 6º
Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 28 desta Lei.
Art. 47, § 7º
A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6º do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.
Art. 47, § 8º
O processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a sua conservação para consulta a qualquer tempo.
Art. 47, § 9º
Incluído pela Lei nº 12.955/2014
Terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica.
Art. 47, § 10
Incluído pela Lei nº 13.509/2017
O prazo máximo para conclusão da ação de adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.