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LeiJuris

Art. 47, § 7

Estatuto da Criança e do Adolescente

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A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6 do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito. Vigência
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