Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 47, § 7 — Estatuto da Criança e do Adolescente
A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6 do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito. Vigência