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Art. 7

Estatuto da Metropole - Lei n 13.089/2015

Art. 7

Além das diretrizes gerais estabelecidas no art. 2º da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 , a governança interfederativa das regiões metropolitanas e das aglomerações urbanas observará as seguintes diretrizes específicas: Art. 1 - implantação de processo permanente e compartilhado de planejamento e de tomada de decisão quanto ao desenvolvimento urbano e às políticas setoriais afetas às funções públicas de interesse comum; Art. 2 - estabelecimento de meios compartilhados de organização administrativa das funções públicas de interesse comum; Art. 3 - estabelecimento de sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas; Art. 4 - execução compartilhada das funções públicas de interesse comum, mediante rateio de custos previamente pactuado no âmbito da estrutura de governança interfederativa; Art. 5 - participação de representantes da sociedade civil nos processos de planejamento e de tomada de decisão; Art. 6 - compatibilização dos planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais dos entes envolvidos na governança interfederativa; Art. 7 - compensação por serviços ambientais ou outros serviços prestados pelo Município à unidade territorial urbana, na forma da lei e dos acordos firmados no âmbito da estrutura de governança interfederativa.

Art. 7, § único

Na aplicação das diretrizes estabelecidas neste artigo, devem ser consideradas as especificidades dos Municípios integrantes da unidade territorial urbana quanto à população, à renda, ao território e às características ambientais.

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