Art. 100
Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa:
Art. 100, inciso I
obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade;
Art. 100, inciso II
negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho;
Art. 100, inciso III
recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa;
Art. 100, inciso IV
deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
Art. 100, inciso V
recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público. e cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso: