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LeiJuris

Art. 100

Estatuto da Pessoa Idosa

Art. 100

Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa:

Art. 100, inciso I

obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade;

Art. 100, inciso II

negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho;

Art. 100, inciso III

recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa;

Art. 100, inciso IV

deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;

Art. 100, inciso V

recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público. e cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso:

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