Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 50, § 9º

Estatuto da Terra — Lei nº 4.504

Incluído pela Lei nº 6.746/1979

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Para os imóveis rurais que apresentarem grau de utilização da terra, calculado na forma da alínea a § 5º deste artigo, inferior aos limites fixados no § 11, a alíquota a ser aplicada será multiplicada pelos seguintes coeficientes: a) no primeiro ano: 2,0 (dois); b) no segundo ano: 3,0 (três); c) no terceiro ano e seguintes: 4,0 (quatro).
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Notários e Registradores? Veja a trilha de Cartório

Artigos relacionados