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LeiJuris

Art. 50, § 10

Estatuto da Terra — Lei nº 4.504

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Em qualquer hipótese, a aplicação do disposto no § 9º não resultará em alíquotas inferiores a: a) no primeiro ano: 2% (dois por cento); b) no segundo ano: 3% (três por cento); c) no terceiro ano e seguintes: 4% (quatro por cento).
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