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LeiJuris

Art. 96, inciso IX

Estatuto da Terra — Lei nº 4.504

Incluído pela Lei nº 11.443/2007

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nos casos não previstos nas alíneas do inciso VI do caput deste artigo, a quota adicional do proprietário será fixada com base em percentagem máxima de 10% (dez por cento) do valor das benfeitorias ou dos bens postos à disposição do parceiro.
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