Art. 260
Para aplicação das penalidades previstas no artigo 251, são competentes:
Art. 260, inciso I
o Governador;
Art. 260, inciso II
os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado, o Controlador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia;
Art. 260, inciso III
os Chefes de Gabinete, até a de suspensão;
Art. 260, inciso IV
os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e
Art. 260, inciso V
os Diretores de Departamento e Divisão, até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias.
Art. 260, § UNICO
Havendo mais de um infrator e diversidade de sanções, a competência será da autoridade responsável pela imposição da penalidade mais grave.