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Art. 260

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n. 10.261/1968)

Art. 260

Para aplicação das penalidades previstas no artigo 251, são competentes:

Art. 260, inciso I

o Governador;

Art. 260, inciso II

os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado, o Controlador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia;

Art. 260, inciso III

os Chefes de Gabinete, até a de suspensão;

Art. 260, inciso IV

os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e

Art. 260, inciso V

os Diretores de Departamento e Divisão, até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias.

Art. 260, § UNICO

Havendo mais de um infrator e diversidade de sanções, a competência será da autoridade responsável pela imposição da penalidade mais grave.

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