Art. 261
Extingue-se a punibilidade pela prescrição:
Art. 261, inciso I
da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos;
Art. 261, inciso II
da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos;
Art. 261, inciso III
da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos.
Art. 261, § 1
A prescrição começa a correr: (NR) 1 - do dia em que a falta for cometida; (NR) 2 - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.
Art. 261, § 2
Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo.
Art. 261, § 3
O lapso prescricional corresponde: (NR) 1 - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada; (NR) 2 - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível.
Art. 261, § 4
A prescrição não corre: (NR) 1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do § 3° do artigo 250; (NR) 2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido. (NR) 3 - durante a suspensão da sindicância, nos termos do artigo 267-N desta lei; (NR) 4 - no curso das práticas autocompositivas; (NR) 5 - durante o prazo estabelecido para o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta.
Art. 261, § 5
Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. (NR) .
Art. 261, § 6
A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá desde logo determinar, quando for o caso, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência.