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Art. 261, § 3 — Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n. 10.261/1968)
O lapso prescricional corresponde: (NR) 1 - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada; (NR) 2 - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível.