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Art. 261, § 4 — Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n. 10.261/1968)
A prescrição não corre: (NR) 1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do § 3° do artigo 250; (NR) 2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido. (NR) 3 - durante a suspensão da sindicância, nos termos do artigo 267-N desta lei; (NR) 4 - no curso das práticas autocompositivas; (NR) 5 - durante o prazo estabelecido para o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta.