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Art. 261, § 1 — Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n. 10.261/1968)
A prescrição começa a correr: (NR) 1 - do dia em que a falta for cometida; (NR) 2 - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.