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Art. 267-D

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n. 10.261/1968)

Art. 267-D

O acordo celebrado na sessão autocompositiva será homologado pela autoridade administrativa competente para determinar a instauração da sindicância ou pela responsável por sua condução.

Art. 267-D, § 1

O cumprimento do acordo celebrado na sessão autocompositiva extingue a punibilidade nos casos em que, cumulativamente: (NR) 1. a conduta do funcionário não gerou prejuízo ao Erário ou este foi integralmente reparado; (NR) 2. forem cabíveis, em tese, as penas de repreensão, suspensão e multa.

Art. 267-D, § 2

Nos casos em que o cumprimento do acordo restaurativo não ensejar a extinção da punibilidade, tal acordo deverá ser considerado pela autoridade competente para mitigação da sanção, objetivando sempre a melhor solução para o serviço público.

Art. 267-D, § 3

A extinção da punibilidade, nos termos do § 1° deste artigo, será declarada pelo Chefe de Gabinete, que poderá delegar esta atribuição.

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