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Art. 267-D, § 1 — Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n. 10.261/1968)
O cumprimento do acordo celebrado na sessão autocompositiva extingue a punibilidade nos casos em que, cumulativamente: (NR) 1. a conduta do funcionário não gerou prejuízo ao Erário ou este foi integralmente reparado; (NR) 2. forem cabíveis, em tese, as penas de repreensão, suspensão e multa.