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Art. 38

Estatuto dos Refugiados — Lei nº 9.474/1997

Art. 38

Cessará a condição de refugiado nas hipóteses em que o estrangeiro:

Art. 38, inciso I

voltar a valer-se da proteção do país de que é nacional;

Art. 38, inciso II

recuperar voluntariamente a nacionalidade outrora perdida;

Art. 38, inciso III

adquirir nova nacionalidade e gozar da proteção do país cuja nacionalidade adquiriu;

Art. 38, inciso IV

estabelecer-se novamente, de maneira voluntária, no país que abandonou ou fora do qual permaneceu por medo de ser perseguido;

Art. 38, inciso V

não puder mais continuar a recusar a proteção do país de que é nacional por terem deixado de existir as circunstâncias em conseqüência das quais foi reconhecido como refugiado;

Art. 38, inciso VI

sendo apátrida, estiver em condições de voltar ao país no qual tinha sua residência habitual, uma vez que tenham deixado de existir as circunstâncias em conseqüência das quais foi reconhecido como refugiado.

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