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Art. 3, § 4 — Georreferenciamento de Imoveis Rurais - Lei n 10.267/2001
A identificação de que trata o § 3 tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo." "Art. 225.