Art. 4
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A Lei n 6.739, de 5 de dezembro de 1979 , passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 8 A, 8 B e 8 C: "Art. 8 A A União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município prejudicado poderá promover, via administrativa, a retificação da matrícula, do registro ou da averbação feita em desacordo com o art. 225 da Lei n 6.015, de 31 de dezembro de 1973, quando a alteração da área ou dos limites do imóvel importar em transferência de terras públicas.
Art. 4, § 1
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O Oficial do Registro de Imóveis, no prazo de cinco dias úteis, contado da prenotação do requerimento, procederá à retificação requerida e dela dará ciência ao proprietário, nos cinco dias seguintes à retificação.
Art. 4, § 2
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Recusando-se a efetuar a retificação requerida, o Oficial Registrador suscitará dúvida, obedecidos os procedimentos estabelecidos em lei.
Art. 4, § 3
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Nos processos de interesse da União e de suas autarquias e fundações, a apelação de que trata o art. 202 da Lei n 6.015, de 31 de dezembro de 1973, será julgada pelo Tribunal Regional Federal respectivo.
Art. 4, § 3, inciso I
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pelo Corregedor Geral, ao Tribunal de Justiça;
Art. 4, § 3, inciso II
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pelo Juiz Federal, ao respectivo Tribunal Regional Federal.
Art. 4, § 4
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A apelação referida no § 3 poderá ser interposta, também, pelo Ministério Público da União." "Art. 8 B Verificado que terras públicas foram objeto de apropriação indevida por quaisquer meios, inclusive decisões judiciais, a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município prejudicado, bem como seus respectivos órgãos ou entidades competentes, poderão, à vista de prova da nulidade identificada, requerer o cancelamento da matrícula e do registro na forma prevista nesta Lei, caso não aplicável o procedimento estabelecido no art. 8 A.