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Art. 21

Gestao de Florestas Publicas - Lei n 11.284/2006

Art. 21

As garantias e os seguros previstos no inciso XIII do caput do art. 20 desta Lei:

Art. 21, inciso I

incluirão seguro de responsabilidade civil contra eventuais danos causados ao meio ambiente ou a terceiros, como consequência da execução das operações relativas à prática de manejo florestal;

Art. 21, inciso II

poderão incluir, nos termos de regulamento, a cobertura do desempenho do concessionário em termos de produção florestal.

Art. 21, inciso III

incluirão garantia de execução contratual destinada à cobertura de inadimplência de obrigações contratuais e sanções por descumprimento contratual.

Art. 21, § 1º

.

Art. 21, § 1º-A

O ato convocatório definirá os valores a serem caucionados sob a forma de garantia de execução e de cobertura para danos, na forma do regulamento.

Art. 21, § 1º-B

A execução do seguro de responsabilidade civil será deduzida do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator, por atividades associadas à execução do contrato de concessão florestal.

Art. 21, § 1º-C

A prestação integral do seguro e da garantia de execução contratual pode ser efetuada em fases, de acordo com a implementação dos contratos e das atividades de manejo florestal sustentável, nos termos do regulamento.

Art. 21, § 2º

São modalidades de garantia aquelas previstas na forma da lei para contratos firmados com a administração pública.

Art. 21, § 2º, inciso I

;

Art. 21, § 2º, inciso II

;

Art. 21, § 2º, inciso III

;

Art. 21, § 2º, inciso IV

;

Art. 21, § 2º, inciso V

.

Art. 21, § 3º

Para concessão florestal a pessoas jurídicas de pequeno porte, microempresas e associações de comunidades locais, serão previstas em regulamento formas alternativas de fixação de seguros e de garantias.

Art. 21, § 4º

O seguro e a garantia serão reajustados na forma do regulamento e do ato convocatório.

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