Art. 21
As garantias e os seguros previstos no inciso XIII do caput do art. 20 desta Lei:
Art. 21, inciso I
incluirão seguro de responsabilidade civil contra eventuais danos causados ao meio ambiente ou a terceiros, como consequência da execução das operações relativas à prática de manejo florestal;
Art. 21, inciso II
poderão incluir, nos termos de regulamento, a cobertura do desempenho do concessionário em termos de produção florestal.
Art. 21, inciso III
incluirão garantia de execução contratual destinada à cobertura de inadimplência de obrigações contratuais e sanções por descumprimento contratual.
Art. 21, § 1º
.
Art. 21, § 1º-A
O ato convocatório definirá os valores a serem caucionados sob a forma de garantia de execução e de cobertura para danos, na forma do regulamento.
Art. 21, § 1º-B
A execução do seguro de responsabilidade civil será deduzida do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator, por atividades associadas à execução do contrato de concessão florestal.
Art. 21, § 1º-C
A prestação integral do seguro e da garantia de execução contratual pode ser efetuada em fases, de acordo com a implementação dos contratos e das atividades de manejo florestal sustentável, nos termos do regulamento.
Art. 21, § 2º
São modalidades de garantia aquelas previstas na forma da lei para contratos firmados com a administração pública.
Art. 21, § 2º, inciso I
;
Art. 21, § 2º, inciso II
;
Art. 21, § 2º, inciso III
;
Art. 21, § 2º, inciso IV
;
Art. 21, § 2º, inciso V
.
Art. 21, § 3º
Para concessão florestal a pessoas jurídicas de pequeno porte, microempresas e associações de comunidades locais, serão previstas em regulamento formas alternativas de fixação de seguros e de garantias.
Art. 21, § 4º
O seguro e a garantia serão reajustados na forma do regulamento e do ato convocatório.