Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 44

Gestao de Florestas Publicas - Lei n 11.284/2006

Art. 44

Extingue-se a concessão florestal por qualquer das seguintes causas:

Art. 44, inciso I

esgotamento do prazo contratual;

Art. 44, inciso II

rescisão;

Art. 44, inciso III

anulação;

Art. 44, inciso IV

falência ou extinção do concessionário e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual;

Art. 44, inciso V

desistência e devolução, por opção do concessionário, do objeto da concessão.

Art. 44, § 1º

Extinta a concessão, retornam ao titular da floresta pública todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário, conforme previsto no edital e estabelecido em contrato.

Art. 44, § 2º

A extinção da concessão autoriza, independentemente de notificação prévia, a ocupação das instalações e a utilização, pelo titular da floresta pública, de todos os bens reversíveis.

Art. 44, § 3º

A extinção da concessão pelas causas previstas nos incisos II, IV e V do caput deste artigo autoriza o poder concedente a executar as garantias contratuais, sem prejuízo da responsabilidade civil por danos ambientais prevista na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Art. 44, § 4º

A devolução de áreas não implicará ônus para o poder concedente, nem conferirá ao concessionário qualquer direito de indenização pelos bens reversíveis, os quais passarão à propriedade do poder concedente.

Art. 44, § 5º

Em qualquer caso de extinção da concessão, o concessionário fará, por sua conta exclusiva, a remoção dos equipamentos e bens que não sejam objeto de reversão e ficará obrigado a reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades e a praticar os atos de recuperação determinados pelos órgãos competentes.

Art. 44, § 6º

Extinta a concessão pelas causas previstas nos incisos II, III, IV e V do caput deste artigo no prazo de 10 (dez) anos após a assinatura do contrato, fica o poder concedente autorizado a convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para assinar o termo de contrato pelo prazo remanescente do contrato extinto, mediante as seguintes condições, em conformidade com o ato convocatório:

Art. 44, § 6º, inciso I

aceitar os termos contratuais vigentes assumidos pelo concessionário anterior, inclusive quanto aos preços e à proposta técnica atualizados;

Art. 44, § 6º, inciso II

manter os bens reversíveis existentes;

Art. 44, § 6º, inciso III

dar continuidade ao ciclo de produção florestal iniciado.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Promotor e Procurador de Justiça? Veja a trilha de Ministério Público

Artigos relacionados