Art. 49
Cabe ao poder concedente, no âmbito de sua competência, formular as estratégias, políticas, planos e programas para a gestão de florestas públicas e, especialmente:
Art. 49, inciso I
definir o PPAOF;
Art. 49, inciso II
ouvir o órgão consultivo sobre a adoção de ações de gestão de florestas públicas e sobre o PPAOF;
Art. 49, inciso III
definir as áreas a serem submetidas à concessão florestal;
Art. 49, inciso IV
estabelecer os termos de licitação e os critérios de seleção;
Art. 49, inciso V
publicar editais, julgar licitações, promover os demais procedimentos licitatórios, definir os critérios para formalização dos contratos para o manejo florestal sustentável e celebrar os contratos de concessão florestal;
Art. 49, inciso VI
planejar ações voltadas à disciplina do mercado no setor florestal, quando couber.
Art. 49, § 1º
No exercício da competência referida nos incisos IV e V do caput deste artigo, o poder concedente poderá delegar ao órgão gestor a operacionalização dos procedimentos licitatórios e a celebração de contratos, nos termos do regulamento.
Art. 49, § 2º
No âmbito federal, as competências definidas neste artigo serão exercidas pelo órgão ou entidade competente do Poder Executivo federal, conforme regulamento.