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Art. 49

Gestao de Florestas Publicas - Lei n 11.284/2006

Art. 49

Cabe ao poder concedente, no âmbito de sua competência, formular as estratégias, políticas, planos e programas para a gestão de florestas públicas e, especialmente:

Art. 49, inciso I

definir o PPAOF;

Art. 49, inciso II

ouvir o órgão consultivo sobre a adoção de ações de gestão de florestas públicas e sobre o PPAOF;

Art. 49, inciso III

definir as áreas a serem submetidas à concessão florestal;

Art. 49, inciso IV

estabelecer os termos de licitação e os critérios de seleção;

Art. 49, inciso V

publicar editais, julgar licitações, promover os demais procedimentos licitatórios, definir os critérios para formalização dos contratos para o manejo florestal sustentável e celebrar os contratos de concessão florestal;

Art. 49, inciso VI

planejar ações voltadas à disciplina do mercado no setor florestal, quando couber.

Art. 49, § 1º

No exercício da competência referida nos incisos IV e V do caput deste artigo, o poder concedente poderá delegar ao órgão gestor a operacionalização dos procedimentos licitatórios e a celebração de contratos, nos termos do regulamento.

Art. 49, § 2º

No âmbito federal, as competências definidas neste artigo serão exercidas pelo órgão ou entidade competente do Poder Executivo federal, conforme regulamento.

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