Art. 62
O SFB contará com uma Ouvidoria, à qual competirá:
Art. 62, inciso I
receber pedidos de informação e esclarecimento, acompanhar o processo interno de apuração das denúncias e reclamações afetas ao SFB e responder diretamente aos interessados, que serão cientificados, em até 30 (trinta) dias, das providências tomadas;
Art. 62, inciso II
zelar pela qualidade dos serviços prestados pelo SFB e acompanhar o processo interno de apuração das denúncias e reclamações dos usuários, seja contra a atuação do SFB, seja contra a atuação dos concessionários;
Art. 62, inciso III
produzir, semestralmente e quando julgar oportuno: a) relatório circunstanciado de suas atividades e encaminhá-lo à Diretoria-Geral do SFB e ao Ministro de Estado do Meio Ambiente; b) apreciações sobre a atuação do SFB, encaminhando-as ao Conselho Diretor, à Comissão de Gestão de Florestas Públicas, aos Ministros de Estado do Meio Ambiente, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e Chefe da Casa Civil da Presidência da República, bem como às comissões de fiscalização e controle da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, publicando-as para conhecimento geral.
Art. 62, § 1º
O Ouvidor atuará junto ao Conselho Diretor do SFB, sem subordinação hierárquica, e exercerá as suas atribuições sem acumulação com outras funções.
Art. 62, § 2º
O Ouvidor será nomeado pelo Presidente da República para mandato de 3 (três) anos, sem direito a recondução.
Art. 62, § 3º
O Ouvidor somente poderá perder o mandato em caso de renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou condenação em processo administrativo disciplinar.
Art. 62, § 4º
O processo administrativo contra o Ouvidor somente poderá ser instaurado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
Art. 62, § 5º
O Ouvidor terá acesso a todos os assuntos e contará com o apoio administrativo de que necessitar.
Art. 62, § 6º
Aplica-se ao ex-Ouvidor o disposto no art. 60 desta Lei.