Art. 83
O art. 19 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19. A exploração de florestas e formações sucessoras, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá de prévia aprovação pelo órgão estadual competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme.
Art. 83, § 1º
Compete ao Ibama a aprovação de que trata o caput deste artigo:
Art. 83, § 1º, inciso I
nas florestas públicas de domínio da União;
Art. 83, § 1º, inciso II
nas unidades de conservação criadas pela União;
Art. 83, § 1º, inciso III
nos empreendimentos potencialmente causadores de impacto ambiental nacional ou regional, definidos em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
Art. 83, § 2º
Compete ao órgão ambiental municipal a aprovação de que trata o caput deste artigo:
Art. 83, § 2º, inciso I
nas florestas públicas de domínio do Município;
Art. 83, § 2º, inciso II
nas unidades de conservação criadas pelo Município;
Art. 83, § 2º, inciso III
nos casos que lhe forem delegados por convênio ou outro instrumento admissível, ouvidos, quando couber, os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 83, § 3º
No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies nativas."