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Art. 84

Gestao de Florestas Publicas - Lei n 11.284/2006

Art. 84

A Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9º .

Art. 84, inciso XIII

instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros." "Art. 9º-A. Mediante anuência do órgão ambiental competente, o proprietário rural pode instituir servidão ambiental, pela qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, total ou parcialmente, a direito de uso, exploração ou supressão de recursos naturais existentes na propriedade.

Art. 84, § 1º

A servidão ambiental não se aplica às áreas de preservação permanente e de reserva legal.

Art. 84, § 2º

A limitação ao uso ou exploração da vegetação da área sob servidão instituída em relação aos recursos florestais deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a reserva legal.

Art. 84, § 3º

A servidão ambiental deve ser averbada no registro de imóveis competente.

Art. 84, § 4º

Na hipótese de compensação de reserva legal, a servidão deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.

Art. 84, § 5º

É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade." "Art. 14.

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