Art. 84
A Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9º .
Art. 84, inciso XIII
instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros." "Art. 9º-A. Mediante anuência do órgão ambiental competente, o proprietário rural pode instituir servidão ambiental, pela qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, total ou parcialmente, a direito de uso, exploração ou supressão de recursos naturais existentes na propriedade.
Art. 84, § 1º
A servidão ambiental não se aplica às áreas de preservação permanente e de reserva legal.
Art. 84, § 2º
A limitação ao uso ou exploração da vegetação da área sob servidão instituída em relação aos recursos florestais deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a reserva legal.
Art. 84, § 3º
A servidão ambiental deve ser averbada no registro de imóveis competente.
Art. 84, § 4º
Na hipótese de compensação de reserva legal, a servidão deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.
Art. 84, § 5º
É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade." "Art. 14.