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Art. 7

ICP-Brasil - MP n 2.200-2/2001

Art. 7

Redação dada pela Lei nº 14.063/2020

Compete às AR, entidades operacionalmente vinculadas a determinada AC, identificar e cadastrar usuários, encaminhar solicitações de certificados às AC e manter registros de suas operações.

Art. 7, § único

Incluído pela Lei nº 14.063/2020

A identificação a que se refere o caput deste artigo será feita presencialmente, mediante comparecimento pessoal do usuário, ou por outra forma que garanta nível de segurança equivalente, observadas as normas técnicas da ICP-Brasil.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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