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Art. 107, § 1º — Imposto de Importacao e Regime Aduaneiro - Decreto-Lei n 37/1966
O recolhimento das multas previstas nas alíneas e , f e g do inciso VII não garante o direito a regular operação do regime ou do recinto, nem a execução da atividade, do serviço ou do procedimento concedidos a título precário.