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Art. 107, inciso XI — Imposto de Importacao e Regime Aduaneiro - Decreto-Lei n 37/1966
de R$ 100,00 (cem reais): a) por volume de carga não manifestada pelo transportador, sem prejuízo da aplicação da pena prevista no inciso IV do art. 105; e b) por ponto percentual que ultrapasse a margem de 5% (cinco por cento), na diferença de peso apurada em relação ao manifesto de carga a granel apresentado pelo transportador rodoviário ou ferroviário.