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Art. 107, inciso X — Imposto de Importacao e Regime Aduaneiro - Decreto-Lei n 37/1966
de R$ 200,00 (duzentos reais): a) por tonelada de carga a granel em regime de trânsito aduaneiro que não seja localizada no veículo transportador, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b) para a pessoa que ingressar em local ou recinto sob controle aduaneiro sem a regular autorização; e c) pela apresentação de fatura comercial em desacordo com uma ou mais de uma das indicações estabelecidas no regulamento; e