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LeiJuris

Art. 107, inciso VII

Imposto de Importacao e Regime Aduaneiro - Decreto-Lei n 37/1966

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de R$ 1.000,00 (mil reais): a) por volume depositado em local ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja localizado; b) pela importação de mercadoria estrangeira atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem pública, sem prejuízo da aplicação da pena prevista no inciso XIX do art. 105; c) pela substituição do veículo transportador, em operação de trânsito aduaneiro, sem autorização prévia da autoridade aduaneira; d) por dia, pelo descumprimento de condição estabelecida pela administração aduaneira para a prestação de serviços relacionados com o despacho aduaneiro; e) por dia, pelo descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para habilitar-se ou utilizar regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais, ou para habilitar-se ou manter recintos nos quais tais regimes sejam aplicados; f) por dia, pelo descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para executar atividades de movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos; e g) por dia, pelo descumprimento de condição estabelecida para utilização de procedimento aduaneiro simplificado;
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