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Art. 13, § 5º — Imposto de Importacao e Regime Aduaneiro - Decreto-Lei n 37/1966
Os prazos referido nas alíneas "b" e "c" do inciso III deste artigo, poderão ser relevados, em carater excepcional pelo Ministro da Fazenda, por proposta do Ministro a que o servidor estiver subordinado, atendidas as seguintes condições cumulativas;