Art. 169
Constituem infrações administrativas ao controle das importações:
Art. 169, inciso I
importar mercadorias do exterior: a) sem Guia de Importação ou documento equivalente, que implique a falta de depósito ou a falta de pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais: Pena: multa de 100% (cem por cento) do valor da mercadoria. b) sem Guia de Importação ou documento equivalente, que não implique a falta de depósito ou a falta de pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais: Pena: multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria.
Art. 169, inciso II
subfaturar ou superfaturar o preço ou valor da mercadoria: Pena: multa de 100% (cem por cento) da diferença.
Art. 169, inciso III
descumprir outros requisitos de controle da importação, constantes ou não de Guia de Importação ou de documento equivalente: a) embarque da mercadoria após vencido o prazo de validade da Guia de Importação respectiva ou do documento equivalente: 1 - até 20 (vinte) dias: Pena: multa de 10% (dez por cento) do valor da mercadoria. 2 - de mais de 20 (vinte) até 40 (quarenta) dias: Pena: multa de 20% (vinte por cento) do valor da mercadoria. b) embarque da mercadoria antes de emitida a Guia de Importação ou documento equivalente: Pena: multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria. c) não apresentação ao órgão competente de relação discriminatória do material importado ou fazê-la fora do prazo, no caso de Guia de Importação ou de documento equivalente expedidos sob tal cláusula: Pena: alternativamente, como abaixo indicado, consoante ocorra, respectivamente, uma das figuras do inciso I: 1 - no caso da alínea "a": multa de 100% (cem por cento) do valor da mercadoria; 2 - no caso da alínea "b": multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria. d) não compreendidos nas alíneas anteriores: Pena: multa de 20% (vinte por cento) do valor da mercadoria.
Art. 169, § 1º
Após o vencimento dos prazos indicados no inciso III, alínea "a", do "caput" deste artigo, a importação será considerada como tendo sido realizada sem Guia de Importação ou documento equivalente.
Art. 169, § 2º
As multas previstas neste artigo não poderão ser:
Art. 169, § 2º, inciso I
inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais);
Art. 169, § 2º, inciso II
superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nas hipóteses previstas nas alíneas a , b e c , item 2, do inciso III do caput deste artigo.
Art. 169, § 3º
Os limites de valor, a que se refere o parágrafo anterior, serão atualizados anualmente pelo Secretário da Receita Federal, de acordo com o índice de correção das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, desprezadas, para o limite mínimo, as frações de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) e para o limite máximo as frações de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros).
Art. 169, § 4º
Salvo no caso do inciso II do "caput" deste artigo, na ocorrência simultânea de mais de uma infração, será punida apenas aquela a que for cominada a penalidade mais grave.
Art. 169, § 5º
A aplicação das penas previstas neste artigo:
Art. 169, § 5º, inciso I
não exclui o pagamento dos tributos devidos, nem a imposição de outras penas, inclusive criminais, previstas em legislação específica;
Art. 169, § 5º, inciso II
não prejudicada a imunidade e, salvo disposição expressa em contrário, a isenção de impostos, de que goze a importação, em virtude de lei ou de outro ato específico baixado pelo órgão competente;
Art. 169, § 5º, inciso III
não elide o depósito ou o pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais, quando a importação estiver sujeita ao cumprimento de tais requisitos.
Art. 169, § 6
Para efeito do disposto neste artigo, o valor da mercadoria será aquele obtido segundo a aplicação da legislação relativa à base de cálculo do Imposto sobre a Importação.
Art. 169, § 7º
Não constituirão infrações:
Art. 169, § 7º, inciso I
a diferença, para mais ou para menos, não superior a 10% (dez por cento) quanto ao preço, e a 5% (cinco por cento) quanto à quantidade ou ao peso, desde que não ocorram concomitantemente;
Art. 169, § 7º, inciso II
nos casos do inciso III do "caput" deste artigo, se alterados pelo órgão competente os dados constantes da Guia de Importação ou de documento equivalente;
Art. 169, § 7º, inciso III
a importação de máquinas e equipamentos declaradamente originários de determinado país, constituindo um todo integrado, embora contenham partes ou componentes produzidos em outros países que não o indicado na Guia de Importação.