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LeiJuris

Art. 169, § 4º

Imposto de Importacao e Regime Aduaneiro - Decreto-Lei n 37/1966

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Salvo no caso do inciso II do "caput" deste artigo, na ocorrência simultânea de mais de uma infração, será punida apenas aquela a que for cominada a penalidade mais grave.
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