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Art. 169, § 5º, inciso II — Imposto de Importacao e Regime Aduaneiro - Decreto-Lei n 37/1966
não prejudicada a imunidade e, salvo disposição expressa em contrário, a isenção de impostos, de que goze a importação, em virtude de lei ou de outro ato específico baixado pelo órgão competente;