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Art. 169, § 7º, inciso I — Imposto de Importacao e Regime Aduaneiro - Decreto-Lei n 37/1966
a diferença, para mais ou para menos, não superior a 10% (dez por cento) quanto ao preço, e a 5% (cinco por cento) quanto à quantidade ou ao peso, desde que não ocorram concomitantemente;